Aposentadoria e licenças médicas do professor
Direitos do professor
CPP vence a primeira batalha para a aposentadoria |
CPP – 3 de setembro de 2012
Aposentadoria, mais uma vitória do CPP
No início deste ano de 2012, os professores do sistema estadual de ensino foram tomados de surpresa quando a SPPrev resolveu não reconhecer o tempo que o profissional esteve em licença para tratamento de saúde como válido para aposentadoria. Em razão disso, devolveu centenas de processos de contagem de tempo, para que o professor cumprisse em atividade o período que permaneceu afastado por problemas de saúde, alegando que o mesmo não está previsto no artigo 78 da Lei 10.261/68.O que o SPPrev esqueceu é que o artigo 81 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais reza o seguinte:
“Artigo 81 – Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:
II – licença para tratamento de saúde”.
Ou seja, simplesmente resolveu, a partir de determinado momento, baseando-se em ilações da mente de algum integrante da administração, não mais considerar como válido o tempo em que o professor, adoentado, não pode cumprir a sua labuta diária. Esqueceram os detentores do poder que o professor, durante o tempo em que esteve em licença saúde, contribuiu normalmente, descontado o que foi no seu holerite. Esqueceram muito mais do que isso... Que muitos dos professores que se afastam das atividades profissionais o fazem por conta do desgaste causado pelas atividades inerentes à sua profissão e, exatamente por isso, gozam do privilégio da aposentadoria especial. Para evitar sérios prejuízos aos professores, o Centro do Professorado Paulista por meio do seu Departamento Jurídico, sempre atento na defesa de seus associados, ingressou com mandado de segurança coletivo, visando considerar, na contagem de tempo para fins de aposentadoria, os períodos de licença para tratamento de saúde e faltas médicas.
O juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, ressaltou a redação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, observando que: “... se a Administração pretendesse revogar tais regras, evidentemente respeitando as situações consolidadas enquanto estas estiverem em vigor, deveria fazê-lo pela via legal, não sendo suficiente para afastar a respectiva aplicação uma interpretação de texto contrária à sua literalidade”.
Assim sendo, concedeu a segurança, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., para garantir aos representados pela impetrante o direito a terem seus afastamentos, nos termos previstos no art. 81, II da Lei 10.261/68 e LC 1041/08m computados para fins de aposentadoria.
O Estado tem direito a recorrer e, sem dúvida, o fará. Mas, pelo menos, até agora tivemos a vitória do bom senso contra os abusos que os professores vêm sofrendo diariamente por parte dos órgãos governamentais.
É lamentável que tenhamos, quase todos os dias, problemas oriundos da administração, que parece primar na procura de uma maneira de prejudicar professores e funcionários. Agora, vem a notícia de que, segundo parecer da Procuradoria-Geral do Estado, o professor readaptado não faz jus ao redutor de 5 anos, ou seja, a aposentadoria especial. O Departamento Jurídico do CPP já se inteirou do caso e se prepara para a defesa dos nossos associados. Começa aqui uma nova história...
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