Aposentadoria do Servidor Público Estadual do Estado de São Paulo
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
CF/88 –art. 40
CE/89 - art. 126
LC nº 836/97 –Plano de Carreira para o Magistério
Emenda Constitucional nº 20/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
LC 1012/2007
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 – Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
LC 1105/2007 – Institui reajuste pelo IPC para os que perderam a paridade.
CE/89 - art. 126
LC nº 836/97 –Plano de Carreira para o Magistério
Emenda Constitucional nº 20/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
LC 1012/2007
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 – Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
LC 1105/2007 – Institui reajuste pelo IPC para os que perderam a paridade.
Há
três tipos de aposentadoria para o servidor público pela regra
permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsória e voluntária,
sendo esta por tempo de contribuição e por idade.
A aposentadoria por invalidez permanente
depende de laudo favorável do Departamento de Perícias Médicas do
Estado e, a depender dos motivos que ocasionaram a aposentadoria, os
proventos poderão ser integrais ou proporcionais. Para o cálculo dos
proventos, observa-se a média da carga horária dos últimos sessenta
meses anteriores à aposentadoria.
Além
disso, com a alteração da LC nº 836/97 pela LC nº 958/04, o docente
titular de cargo pode optar pela média da carga horária de 84 meses
ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma
jornada de trabalho e observada a equivalência entre hora/aula e hora de
trabalho e que o período seja anterior a 14 de setembro de 2004.
Nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsória
deve ocorrer quando o servidor público (homem ou mulher) atingir 70
anos de idade e será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A aposentadoria voluntária
sofreu importantes modificações com a promulgação das Emendas
Constitucionais nºs 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em
31/12/2003, que implementaram as Reformas da Previdência, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
No Brasil, atualmente, há as seguintes modalidades de aposentadoria voluntária:
REGRA GERAL
Como
regra geral, para todos os servidores públicos, a aposentadoria passa a
ser possível quando se atinge uma idade mínima e um mínimo tempo de
contribuição.
Para
o integrante do magistério, que comprove que exerceu todo o tempo em
sala de aula, os requisitos são reduzidos em cinco anos:
O
servidor, para se aposentar, deverá ter 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.
REGRA DE TRANSIÇÃO
O
sistema da regra de transição pode ser utilizado para aqueles
servidores que já eram servidores em 16/12/98 e que não queiram se
utilizar da regra geral para a aposentadoria.
Também é necessário que se possua uma idade mínima e um mínimo tempo de contribuição para se aposentar por esse sistema.
Além
do tempo de contribuição expresso na tabela acima, tanto o homem como a
mulher devem cumprir o dito “pedágio” para poderem se aposentar.
O
pedágio equivale a um acréscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98,
faltaria para o homem atingir 35 e a mulher 30 anos de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O PROFESSOR
Não
há aposentadoria especial na regra de transição e, para compensar essa
ausência, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o
seu tempo de contribuição em sala de aula, ganham um bônus, que faz com
que seu tempo de serviço sofra um acréscimo.
Esse bônus é de 17 % para o professor e de 20% para a professora, aplicado sobre o tempo de contribuição exercido até 16/12/98.
REGRA DE TRANSIÇÃO PELO ART. 6º DA EC 41/03 – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
A
EC nº 41/2003 criou sistema de aposentadoria que garante o pagamento de
proventos integrais para aqueles que tenham ingressado no serviço
público até 31/12/2003, que se aposentarem da maneira que ali é
definida.
Também combina-se idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Há
a necessidade de que o servidor conte com 20 anos de efetivo exercício
no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo em que pretende se
aposentar.
Fica garantida a paridade para aqueles que optem por esse sistema de aposentadoria.
REGRA DA APOSENTADORIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47
A
Emenda Constitucional 47 criou um sistema diferenciado de
aposentadoria, em que, para cada ano de contribuição que ultrapasse o
mínimo necessário para a aposentadoria, um ano da idade mínima para a
obtenção deste benefício também é reduzido – no caso da aposentadoria
comum. Na aposentadoria especial do magistério tais regras não valem:
E ASSIM POR DIANTE.
Para
que possa utilizar este sistema de aposentadoria, o servidor já teria
que ser servidor, ao menos, no dia da promulgação da Emenda nº 20/98
(16/12/98), e teria que contar, ainda, com 25 anos de efetivo exercício
no serviço público, 15 anos na carreira e 5 no cargo em que pretender a
aposentadoria.
Os proventos concedidos por este sistema são integrais, garantindo-se a paridade.
É
importante lembrar que as aposentadorias concedidas sem integralidade
de proventos e sem paridade (aposentadoria por invalidez, proporcional
por idade, compulsória e com redutor), terão seus valores calculados com
base na Lei 10.887/04, que considera a média de 80% das maiores
contribuições combinado com a LC 836/97, que considera a média da carga
horária ministrada nos últimos 60 (sessenta) meses.
Aposentadoria por idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidos
aos seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher; 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no
cargo em que se der a aposentadoria.
3.
O artigo 4º da EC 20/98 determina que o “o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
4.
No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1012/2007, é quem
instituiu a contribuição de 11% para o custeio dos benefícios
previdenciários e a contribuição para os inativos e pensionistas, nos
limites estabelecidos pela CF.
5.
As possibilidades de aposentadoria pelas regras transitórias para os
servidores que ingressaram no serviço público até 20/12/1998 e
31/12/2003 serão tratadas no verbete “Reforma da Previdência”.
APOSENTADORIA PARA ESPECIALISTAS, ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E READAPTADOS
O STF julgou a ADIN que discutia a constitucionalidade da Lei Federal 11.301/2006 e entendeu que esses servidores fazem jus à aposentadoria especial, mas somente a partir da publicação do Parecer CJ/SE719/2010 e do Parecer PA nº 61/2010 é que o benefício passou a ser concedido.
APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – INSS
Os
segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima
para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi
causada, principalmente pela reforma da Previdência do servidor público,
que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos
funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60
anos para os homens e de 55 para as mulheres.
Para
ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem
comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o
homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e
de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado
exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria
será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é
exigida pela legislação previdenciária para a concessão da
aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e
também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53
anos para homem e 48 anos para mulher).
Outra
dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A
confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade
mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à
aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo
de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o
homem e 60 para a mulher.
O
tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a
180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de
24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 144 meses de
contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a
180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de
24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de
contribuição.
Os
professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, têm uma
regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em
cinco anos. Assim, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25
anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo
exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em
sala de aula.
A
regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no §
8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998: Art. 201. § 8º: "Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
No
âmbito do Magistério do Estado de São Paulo, são vinculados ao INSS
para fins previdenciários os professores Categoria “L” (admitidos pela
Lei 500/74 após 02/06/2007) e os professores Categoria “O” (admitidos
pela LC 1093/2009).
http://www.apeoesp.org.br
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