Questões da aposentadoria do professor 30 01 2013

Dificuldades que regem leis da aposentadoria do Professor de São Paulo
30/01/2013

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No dia 29/11/2012 circulou correio eletrônico enviado pela CGRH/DEAPE/CEVIF aos Dirigentes de Ensino e Diretores de CRH, visando esclarecer disposições contidas no Decreto Estadual nº 58.372/2012 e na Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 1/2012.

Ocorre que o referido correio eletrônico determina que, quando da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição/Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição, o servidor estadual deve preencher um requerimento exclusivo para o abono de permanência ou outro requerimento, exclusivo para o pedido de aposentadoria (quando, de acordo com o correio eletrônico, não poderia ser concedido o abono de permanência).

Após análise pela CGRH, o requerimento será encaminhado à SPPREV para averiguações relativas às condições funcionais e/ou financeiras do servidor docente, bem como sobre a manutenção, ou não, do fundamento legal da aposentação e a frequência atualizada, para que seja verificada a necessidade de expedição de nova CTC/CLT.

Estado quer atrasar aposentadorias ainda mais

Esta determinação do Governo Estadual é absurda e lesiva aos direitos dos professores e demais servidores públicos do Estado, dificultando a

Governo Estadual cria

mais uma dificuldade ilegal para as aposentadorias

tramitação dos requerimentos de aposentadoria, através da criação de mecanismos que acabam por tornar ainda mais demorados os processos de aposentadoria.

O Estado não pode coibir/constranger o servidor a manifestar, no momento do pedido de expedição da Certidão de Liquidação do Tempo de Contribuição, uma opção exclusiva (abono ou aposentadoria), uma vez que ele busca uma certificação oficial do seu tempo de serviço. Assim, o servidor dirige-se ao órgão de Recursos Humanos, no caso a CGRH, para requerer a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, para saber se tem, ou não, direito ao abono de permanência. Somente após a emissão do certificado é que o servidor terá plenas condições de exercer o direito à escolha.

Ressalte-se que o Decreto Estadual nº 58.372/12, que alterou, por sua vez, o Decreto Estadual nº 52.833/2008 (dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá outras providências) não estabeleceu qualquer exigência de requerimento específico.

Também a Instrução UCRH/SPPREV 01/2012 (dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11) também não faz qualquer menção à obrigatoriedade de requerimentos específicos e/ou exclusivos.

Da mesma forma, qualquer imposição no sentido de obrigar o servidor a efetuar a referida opção, quando do requerimento para fins de emissão de CTC/CLTC afronta o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).

Direito ao abono começa quando o professor completa requisitos para aposentadoria

É incabível, abusiva e ilegal, por outro lado, a determinação de que a certidão “para fins de aposentadoria”, não enseja a concessão de abono de permanência. Os docentes farão jus ao recebimento do abono, enquanto tramitar o pedido de aposentadoria, visto que o abono de permanência é cabível desde a data em que o servidor completou os requisitos necessários à aposentadoria (com proventos proporcionais e/ou integrais) e não da data do requerimento. Em caso de denegação do abono de permanência, cabe ação de cobrança do referido abono.

Quanto à aposentadoria, se houver demora excessiva da administração para expedir a certidão de liquidação de tempo de contribuição e posterior concessão da aposentadoria, caberá ação de indenização pelo tempo de

serviços prestados durante o período

em que o docente aguardar o deferimento

da aposentadoria.

Frise-se que, por força do artigo

24 da Lei 10.177/98, o requerimento

(exercício do direito de petição) não

poderá ser recusado, sob pena de

responsabilização do agente público

que assim agir.

Em relação ao segundo aspecto da

orientação oficial constante do correio

eletrônico veiculado no dia 29/11/2012

pela CGRH/DEAPE/CEVIF, vislumbra-

-se a criação de um procedimento

escalonado e repetitivo, totalmente

prejudicial aos interesses dos servidores

que buscam a aposentadoria.

Duplicidade de procedimentos

é ilegal e prejudica os

professores

Pelo que se depreende da orientação

dos órgãos oficiais, tanto a Coordenadoria

de Gestão de Recursos

Humanos (CGRH), quanto a São

Paulo Previdência (SPPREV) analisarão

os mesmos requisitos, em duas etapas

sucessivas, de modo a protelar toda

a tramitação, com o que também

não podemos, em hipótese alguma,

concordar.

Segundo a Instrução Conjunta

UCRH/SPPREV nº 1, de 25 de setembro

de 2012, o órgão setorial/

subsetorial emite a certidão para comprovação

do tempo de contribuição,

sendo que tal certidão será ratificada

(homologação após conferência e

análise dos requisitos) e publicada

pelo órgão setorial competente, no

caso, a CGRH. Após a ratificação, o

órgão subsetorial/setorial, desde que

provocado pelo servidor interessado,

deverá dar andamento à concessão do

abono de permanência e/ou encaminhamento

do processo de concessão

da aposentadoria à SPPREV, que

procederá a outra avaliação dos requisitos

necessários à aposentação,

inclusive analisando documentos já

habilitados, em prazo não especificado.

Após a segunda avaliação, surge

a possibilidade de emissão de novo

certificado, pelo órgão subsetorial/

setorial, caso a SPPREV entenda ter

havido alteração nas condições funcionais

e/ou financeiras do servidor.

Desta feita, ainda que a CGRH,

órgão responsável e legitimado para a

emissão dos certificados, após analisar

a situação, afirme que o funcionário/

servidor já atingiu o tempo necessário

para a aposentadoria, ratificando o

pleito, tal situação, a persistir a equivocada

orientação oficial, não produziria

nenhum efeito jurídico, gerando apenas

uma espécie de “expectativa do direito à

aposentadoria”, pois ficaria dependendo

de novo e demorado procedimento

junto à SPPREV – inclusive com a possibilidade

de emissão de novo certificado.

Neste ponto, cabe a indagação:

se a SPPREV avalia os requisitos, sem

qualquer vinculação ao procedimento

anterior de expedição e ratificação da

certidão de liquidação de tempo de

contribuição, que acaba por ser desprezado,

qual seria a função da CGRH?

A resposta a tal questionamento

conduz a uma absurda duplicação de

trabalho administrativo, configurando

uma situação prejudicial e mais um

obstáculo injustificável à busca do deferimento

da aposentadoria, demonstrando

o claro intento do Estado de protelar

tal situação.

A aposentadoria, como direito fundamental

assegurado aos servidores,

deve transcorrer em prazo razoável,

de acordo com o princípio da dignidade

humana, não sendo legítimo seu retardamento

através de expedientes estabelecidos

com finalidade protelatória, a

exemplo da duplicidade de órgãos para

analisar o preenchimento dos requisitos

estabelecidos.

Deve-se ter claro, ainda, que referida

duplicidade fere o direito à razoável

duração do processo administrativo,

assegurado no art. 5º, LXXVIII, da

Constituição Federal, nos seguintes

termos: “a todos, no âmbito judicial

e administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os

meios que garantam a celeridade de

sua tramitação”.

Assim, é dever da Administração,

através dos seus diferentes órgãos,

estimular e concretizar a celeridade e a

maior eficácia na tramitação das aposentadorias,

constituindo flagrante violação

aos princípios da dignidade humana e

da duração razoável do processo administrativo,

o procedimento altamente

moroso descrito na Instrução Conjunta

supramencionada.

Instrução Conjunta é ilegítima

e não pode retirar direitos

Por fim, resta evidente que essa

Instrução Conjunta não possui legitimidade

para alterar dispositivos legais, não

podendo retirar direitos e prerrogativas

dos servidores docentes, a exemplo do

exposto no art. 126, § 22, da Constituição

Estadual:

§ 22 - O servidor, após noventa dias

decorridos da apresentação do pedido

de aposentadoria voluntária, instruído

com prova de ter cumprido os

requisitos necessários à obtenção do

direito, poderá cessar o exercício da

função pública, independentemente

de qualquer formalidade.

Assim, o prazo de 90 dias deve ser

contado a partir do pedido de aposentadoria

formulado pelo servidor, que

poderá fazê-lo logo após a ratificação

da certidão de liquidação do tempo de

contribuição efetuada pela CGRH, pois

tal órgão, ao ratificar os requisitos, procedendo

à habilitação, reconhece a situação

jurídica favorável à aposentadoria,

sendo totalmente descabida nova “homologação”

a cargo da SPPREV – que

acaba por ferir a garantia constitucional

da razoável duração do processo, além

de criar embaraços desnecessários aos

que buscam a aposentadoria.

Não aceitamos e apontamos como

absolutamente ilegais a imposição de requerimentos

específicos e exclusivos (abono

de permanência ou aposentadoria) aos

servidores, bem como o procedimento

de dupla homologação, pela CGRH e pela

SPPREV, nos termos do Decreto Estadual

nº 58.372/2012 e da Instrução Conjunta

UCRH/SPPREV nº 1/2012.

Com base neste posicionamento,

o departamento jurídico da APEOESP

tomará todas as medidas administrativas

e judiciais necessárias para salvaguardar os

direitos das professoras e dos professores.

Ao mesmo tempo, qualquer professor

ou professora prejudicado/a por

estes procedimentos poderá procurar

o departamento jurídico da APEOESP

para que tome as providências pertinentes

ao caso.

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