Questões da aposentadoria do professor 30 01 2013
Dificuldades que regem leis da aposentadoria do Professor de São Paulo
30/01/2013
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No dia 29/11/2012 circulou correio eletrônico enviado pela CGRH/DEAPE/CEVIF aos Dirigentes de Ensino e Diretores de CRH, visando esclarecer disposições contidas no Decreto Estadual nº 58.372/2012 e na Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 1/2012.
Ocorre que o referido correio eletrônico determina que, quando da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição/Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição, o servidor estadual deve preencher um requerimento exclusivo para o abono de permanência ou outro requerimento, exclusivo para o pedido de aposentadoria (quando, de acordo com o correio eletrônico, não poderia ser concedido o abono de permanência).
Após análise pela CGRH, o requerimento será encaminhado à SPPREV para averiguações relativas às condições funcionais e/ou financeiras do servidor docente, bem como sobre a manutenção, ou não, do fundamento legal da aposentação e a frequência atualizada, para que seja verificada a necessidade de expedição de nova CTC/CLT.
Estado quer atrasar aposentadorias ainda mais
Esta determinação do Governo Estadual é absurda e lesiva aos direitos dos professores e demais servidores públicos do Estado, dificultando a
Governo Estadual cria
mais uma dificuldade ilegal para as aposentadorias
tramitação dos requerimentos de aposentadoria, através da criação de mecanismos que acabam por tornar ainda mais demorados os processos de aposentadoria.
O Estado não pode coibir/constranger o servidor a manifestar, no momento do pedido de expedição da Certidão de Liquidação do Tempo de Contribuição, uma opção exclusiva (abono ou aposentadoria), uma vez que ele busca uma certificação oficial do seu tempo de serviço. Assim, o servidor dirige-se ao órgão de Recursos Humanos, no caso a CGRH, para requerer a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, para saber se tem, ou não, direito ao abono de permanência. Somente após a emissão do certificado é que o servidor terá plenas condições de exercer o direito à escolha.
Ressalte-se que o Decreto Estadual nº 58.372/12, que alterou, por sua vez, o Decreto Estadual nº 52.833/2008 (dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá outras providências) não estabeleceu qualquer exigência de requerimento específico.
Também a Instrução UCRH/SPPREV 01/2012 (dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157/11) também não faz qualquer menção à obrigatoriedade de requerimentos específicos e/ou exclusivos.
Da mesma forma, qualquer imposição no sentido de obrigar o servidor a efetuar a referida opção, quando do requerimento para fins de emissão de CTC/CLTC afronta o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
Direito ao abono começa quando o professor completa requisitos para aposentadoria
É incabível, abusiva e ilegal, por outro lado, a determinação de que a certidão “para fins de aposentadoria”, não enseja a concessão de abono de permanência. Os docentes farão jus ao recebimento do abono, enquanto tramitar o pedido de aposentadoria, visto que o abono de permanência é cabível desde a data em que o servidor completou os requisitos necessários à aposentadoria (com proventos proporcionais e/ou integrais) e não da data do requerimento. Em caso de denegação do abono de permanência, cabe ação de cobrança do referido abono.
Quanto à aposentadoria, se houver demora excessiva da administração para expedir a certidão de liquidação de tempo de contribuição e posterior concessão da aposentadoria, caberá ação de indenização pelo tempo de
serviços prestados durante o período
em que o docente aguardar o deferimento
da aposentadoria.
Frise-se que, por força do artigo
24 da Lei 10.177/98, o requerimento
(exercício do direito de petição) não
poderá ser recusado, sob pena de
responsabilização do agente público
que assim agir.
Em relação ao segundo aspecto da
orientação oficial constante do correio
eletrônico veiculado no dia 29/11/2012
pela CGRH/DEAPE/CEVIF, vislumbra-
-se a criação de um procedimento
escalonado e repetitivo, totalmente
prejudicial aos interesses dos servidores
que buscam a aposentadoria.
Duplicidade de procedimentos
é ilegal e prejudica os
professores
Pelo que se depreende da orientação
dos órgãos oficiais, tanto a Coordenadoria
de Gestão de Recursos
Humanos (CGRH), quanto a São
Paulo Previdência (SPPREV) analisarão
os mesmos requisitos, em duas etapas
sucessivas, de modo a protelar toda
a tramitação, com o que também
não podemos, em hipótese alguma,
concordar.
Segundo a Instrução Conjunta
UCRH/SPPREV nº 1, de 25 de setembro
de 2012, o órgão setorial/
subsetorial emite a certidão para comprovação
do tempo de contribuição,
sendo que tal certidão será ratificada
(homologação após conferência e
análise dos requisitos) e publicada
pelo órgão setorial competente, no
caso, a CGRH. Após a ratificação, o
órgão subsetorial/setorial, desde que
provocado pelo servidor interessado,
deverá dar andamento à concessão do
abono de permanência e/ou encaminhamento
do processo de concessão
da aposentadoria à SPPREV, que
procederá a outra avaliação dos requisitos
necessários à aposentação,
inclusive analisando documentos já
habilitados, em prazo não especificado.
Após a segunda avaliação, surge
a possibilidade de emissão de novo
certificado, pelo órgão subsetorial/
setorial, caso a SPPREV entenda ter
havido alteração nas condições funcionais
e/ou financeiras do servidor.
Desta feita, ainda que a CGRH,
órgão responsável e legitimado para a
emissão dos certificados, após analisar
a situação, afirme que o funcionário/
servidor já atingiu o tempo necessário
para a aposentadoria, ratificando o
pleito, tal situação, a persistir a equivocada
orientação oficial, não produziria
nenhum efeito jurídico, gerando apenas
uma espécie de “expectativa do direito à
aposentadoria”, pois ficaria dependendo
de novo e demorado procedimento
junto à SPPREV – inclusive com a possibilidade
de emissão de novo certificado.
Neste ponto, cabe a indagação:
se a SPPREV avalia os requisitos, sem
qualquer vinculação ao procedimento
anterior de expedição e ratificação da
certidão de liquidação de tempo de
contribuição, que acaba por ser desprezado,
qual seria a função da CGRH?
A resposta a tal questionamento
conduz a uma absurda duplicação de
trabalho administrativo, configurando
uma situação prejudicial e mais um
obstáculo injustificável à busca do deferimento
da aposentadoria, demonstrando
o claro intento do Estado de protelar
tal situação.
A aposentadoria, como direito fundamental
assegurado aos servidores,
deve transcorrer em prazo razoável,
de acordo com o princípio da dignidade
humana, não sendo legítimo seu retardamento
através de expedientes estabelecidos
com finalidade protelatória, a
exemplo da duplicidade de órgãos para
analisar o preenchimento dos requisitos
estabelecidos.
Deve-se ter claro, ainda, que referida
duplicidade fere o direito à razoável
duração do processo administrativo,
assegurado no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, nos seguintes
termos: “a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”.
Assim, é dever da Administração,
através dos seus diferentes órgãos,
estimular e concretizar a celeridade e a
maior eficácia na tramitação das aposentadorias,
constituindo flagrante violação
aos princípios da dignidade humana e
da duração razoável do processo administrativo,
o procedimento altamente
moroso descrito na Instrução Conjunta
supramencionada.
Instrução Conjunta é ilegítima
e não pode retirar direitos
Por fim, resta evidente que essa
Instrução Conjunta não possui legitimidade
para alterar dispositivos legais, não
podendo retirar direitos e prerrogativas
dos servidores docentes, a exemplo do
exposto no art. 126, § 22, da Constituição
Estadual:
§ 22 - O servidor, após noventa dias
decorridos da apresentação do pedido
de aposentadoria voluntária, instruído
com prova de ter cumprido os
requisitos necessários à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da
função pública, independentemente
de qualquer formalidade.
Assim, o prazo de 90 dias deve ser
contado a partir do pedido de aposentadoria
formulado pelo servidor, que
poderá fazê-lo logo após a ratificação
da certidão de liquidação do tempo de
contribuição efetuada pela CGRH, pois
tal órgão, ao ratificar os requisitos, procedendo
à habilitação, reconhece a situação
jurídica favorável à aposentadoria,
sendo totalmente descabida nova “homologação”
a cargo da SPPREV – que
acaba por ferir a garantia constitucional
da razoável duração do processo, além
de criar embaraços desnecessários aos
que buscam a aposentadoria.
Não aceitamos e apontamos como
absolutamente ilegais a imposição de requerimentos
específicos e exclusivos (abono
de permanência ou aposentadoria) aos
servidores, bem como o procedimento
de dupla homologação, pela CGRH e pela
SPPREV, nos termos do Decreto Estadual
nº 58.372/2012 e da Instrução Conjunta
UCRH/SPPREV nº 1/2012.
Com base neste posicionamento,
o departamento jurídico da APEOESP
tomará todas as medidas administrativas
e judiciais necessárias para salvaguardar os
direitos das professoras e dos professores.
Ao mesmo tempo, qualquer professor
ou professora prejudicado/a por
estes procedimentos poderá procurar
o departamento jurídico da APEOESP
para que tome as providências pertinentes
ao caso.
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