Nova jornada de trabalho pedagógico 2013
Resolução SE nº 08, de 19-1-12
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL (HORAS)
|
AULA DE 50 MINUTOS
| ||
COM ALUNOS
|
TRABALHO PEDAGÓGICO
| ||
NA ESCOLA
|
LOCAL LIVRE
| ||
40
|
32
|
3
|
13
|
39
|
31
|
3
|
12
|
38
|
30
|
3
|
12
|
37
|
29
|
3
|
12
|
35
|
28
|
3
|
11
|
34
|
27
|
2
|
11
|
33
|
26
|
2
|
11
|
32
|
25
|
2
|
11
|
30
|
24
|
2
|
10
|
29
|
23
|
2
|
9
|
28
|
22
|
2
|
9
|
27
|
21
|
2
|
9
|
25
|
20
|
2
|
8
|
24
|
19
|
2
|
7
|
23
|
18
|
2
|
7
|
22
|
17
|
2
|
7
|
20
|
16
|
2
|
6
|
19
|
15
|
2
|
5
|
18
|
14
|
2
|
5
|
17
|
13
|
2
|
5
|
15
|
12
|
2
|
4
|
14
|
11
|
2
|
3
|
13
|
10
|
2
|
3
|
12
|
9
|
2
|
3
|
10
|
8
|
2
|
2
|
9
|
7
|
2
|
1
|
8
|
6
|
2
|
1
|
7
|
5
|
2
|
1
|
5
|
4
|
2
|
0
|
4
|
3
|
1
|
0
|
3
|
2
|
1
|
0
|
2
|
1
|
1
|
0
|
Notas:
Lei nº 11.738/08;
Lei Complementar nº 836/97 à pág. 28 do vol. XLIV;
Lei Complementar nº 1.094/09 à pág. 37 do vol. LXVIII;
Parecer CNE/CEB nº 05/97, à pág. 127 do vol. XXIV;
Revoga a Res. SE nº 18/06, à pág. 120 do vol. LXI.
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