Leis atualizadas que regem crianças com THDA

.No Rio de Janeiro, existe um projeto lei, para crianças que sofrem do transtorno de hiperatividade e déficit de atenção, a Deputada Mara Gabrilli, também está fazendo algo pela educação inclusiva, peço aos pais( como eu que possuem crianças com THDA) e educadores, que mudem seus médotos, não que a criança não deva ser cobrada, mas mudem a questão de atitudes em casa, e em especial nas escolas, para que estas crianças sejam facilitadas em seus estudos. Sabem, ainda pouco desse transtorno, mas podemos lembrar, que já tivemos outras síndromes como a de Down, a Dislexia( que é mais comum), e outros transtornos de aprendizagens que são bem mais vistos do que o da criança com THDA.
Também como educadora, tenho que mudar meu método para lecionar, e acreditar que um dia meu filho, irá ser um doutor, sim por que não???
Temos um caso, famoso de um dislexo, Tom Cruise, que para decorar seus textos, uma outra pessoa ou fazia, e ele é um ator sensacional.
Tenho na família, um outro caso, e que no entanto hoje é um jovem estudioso, e gosta do que faz.
Aqui em São Paulo, ainda não se tem uma Lei específica para THDA, mas, devemos não anular, uma criança com este transtorno, afinal são inteligentes e capazes.
Quem sabe, agora dentro da diretoria Sul 1, que tem uma pessoa especial na coordenação da educação inclusiva as coisas possam melhorar,não é minha cara Edwiges?!!!!
Um livro que peço aos professores à leitura é No mundo da Lua.
Téka Castro, escritora, formada em Química e mãe de um hiperativo!!!!
 
 
Pessoas com TDAH tendem a apresentar maior sensibilidade ao ambiente, incluindo texturas, gosto, cores, sons, vibrações e cheiros. Essa maior sensibilidade pode atrapalhar na manutenção da atenção, no foco e na tomada de decisões.
PROJETO DE LEI Nº 710/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ADOTADAS PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAR A ORIENTAÇÃO A PAIS E PROFESSORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDA.
Autor(es): VEREADOR TIO CARLOS A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam estabelecidas nesta norma, as diretrizes doravante adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento para diagnóstico, tratamento e o acompanhamento dos alunos da rede de ensino fundamental do Município do Rio de Janeiro portadores de Transtorno do Déficit de Atenção, doravante denominado TDA. Parágrafo único – Para efeitos desta lei, serão considerados os casos de TDA que apresentem ou não características de Hiperatividade. Art. 2º - As diretrizes mencionadas no artigo 1º desta Lei são: I – orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público do Município, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde gabaritados, contendo os aspectos globais do TDA e suas implicações, com o objetivo precípuo de identificar possíveis portadores do transtorno entre os alunos do ensino fundamental; II – encaminhamento dos possíveis casos de TDA pela Diretoria do equipamento de ensino público municipal do qual façam parte, para diagnostico e tratamento nos equipamentos do Sistema Único de Saúde - SUS; III – tratamento diferenciado e adequado nos equipamentos de ensino fundamental municipais, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, para os alunos que sejam diagnosticados como portadores de TDA; IV – conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo; V – acompanhamento do aluno portador de TDA durante todo o período do curso fundamental, com recomendações clínicas e escolares quando da transição para o ensino médio;
VI – disponibilização de remédios associados ao tratamento do TDA nos equipamentos de saúde pública municipais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de Agosto de 2010. TIO CARLOS Vereador
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Déficit de Atenção – TDA – ocorre como resultado de uma disfunção neurológica no córtex pré-frontal, a parte do cérebro responsável por manter e produzir concentração. Quando pessoas que têm TDA tentam se concentrar, a atividade do córtex pré-frontal diminui ao invés de aumentar, como ocorre no caso de pessoas que não possuem o distúrbio. As pessoas que sofrem de TDA mostram muitos ou todos os sintomas que seguem: fraca supervisão interna, pequeno âmbito de atenção, distração, desorganização, hiperatividade (metade daqueles que possuem o distúrbio), problemas de controle de impulso, dificuldade de aprender com erros passados, falta de previsão, busca pelo conflito e adiamento das tarefas. Todos estes problemas geram, além de baixo rendimento escolar ou de trabalho, conflitos sociais constantes, que, a médio e longo prazo tornam a vida do indivíduo uma sucessão de fracassos ou de não tentativas. Como todos os outros males, é preciso prevenir. Muito embora seja impossível curar o TDA, é possível ter uma vida normal através de tratamento adequado. Por isto, peço apoio de meus nobres Pares para aprovar este projeto, certo de que com isto daremos uma vida mais produtiva, de maior qualidade e com mais futuro às crianças do Município portadoras deste distúrbio.













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