Decreto 56052/10 - Para Educadores.

Como fica com a nova resolução

(Exemplo 2010-2011)

Ínicio do Recesso Escolar: 23/12/2010 a 31/12/2010

Férias Docente: 01/01/2011 a 30/01/2011

Período de Atribuição de aulas: 31/01/2011 a 07/02/2011

Total de dias: 46 dias

Planejamento: 08 e 09 de fevereiro de 2011

Primeiro semestre: 10/02/2011 a 06/07/2011

Total de Dias Letivos: 100 dias

Replanejamento (pelo menos na minha DE): 25 e 26/07/11 UE

Recesso Escolar: 09/07/2011 a 24/07/2011

total: 10 dias



Segundo Semestre: 25/07/2011 a 16/12/2011

Total de dias letivos: 100 dias

Recesso escolar: 17/12/2011 a 31/12/2011

total de dias letivos: 14 dias.

Total de férias e recesso: 46 + 10 + 14 = 70 dias

Bem essa é a contagem no calendário 2011-2012

Com será a partir de hoje
Recesso escolar: 17/12/2011 a 31/12/2011

total de dias letivos: 14 dias.

Ínicio das Férias (15 dias)

01/01/2012 a 15/01/2011

Recesso escolar: 16/01/2011 a 22/01/2012

total: 22 dias
Convocação para atribuição de aulas (todos os docentes)

23/01/2012 a 29/01/2012

Total: 7 dias
Planejamento:

30 e 31 de janeiro de 2012

total: 2 dias

Primeiro semestre letivo.

01/02/2012 a 30/06/2012

total: 100 dias
Férias docente:

01/07/2012 a 15/07/2012

Recesso escolar:

16/07/2012 a 26/07/2012

total: 25 dias

Replanejamento:

26/07/2012 a 31/07/2012

Segundo semestre letivo

01/08/2012 a16/12/2012

total: 100 dias

Recesso escolar

17/12/2012 a 31/12/2012

total 14 dias.

total de férias + recesso = 14 + 22 + 25 + 14 = 75 dias

Veja o que diz, abaixo,na íntegra o decreto:
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na legislação estadual em especial no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, no artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 577, de 13 de dezembro de 1988; e Considerando a necessidade de se assegurar o funcionamento das escolas públicas estaduais nos dia úteis, Decreta:




Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral.



Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subseqüente.



Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e no presente decreto.



Artigo 3º - Na elaboração do calendário escolar, além de outras ocorrências objeto de programas ou projetos de natureza educativa, disciplinados e regulamentados por atos específicos, deverão ser previstos:



I - o início e o término do ano letivo;



II - os períodos de férias escolares;



III - o período de recesso escolar de dez dias no mês de julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola;



IV - o período compreendido entre o Natal e o 1º de janeiro do ano subseqüente;



V - as demais atividades e eventos contemplados no projeto pedagógico da escola.



Artigo 4º - O Secretário da Educação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.



Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.875, de 17 de julho de 1990.



Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2010



ALBERTO GOLDMAN



Publicado em: 29/07/2010 Atualizado em: 29/07/2010 09:15







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